Como as plataformas digitais devem responder por publicidade enganosa

O crescimento acelerado do comércio eletrônico e da economia digital ampliou significativamente o papel das plataformas digitais na intermediação de relações de consumo. Marketplaces, redes sociais e aplicativos passaram a atuar como verdadeiros vitrines virtuais, conectando fornecedores e consumidores. Nesse contexto, ganha relevância o debate jurídico sobre a responsabilidade das plataformas digitais diante da veiculação de publicidade enganosa.

Segundo o advogado Adonis Martins Alegre, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, especialista em Direito Processual Civil e em Direito do Estado, e integrante da Adonis Allegre e Advogados Associados, com atuação voltada ao Direito Público, “as plataformas digitais não podem se beneficiar economicamente da atividade publicitária e, ao mesmo tempo, se eximir de responsabilidade quando essa publicidade viola direitos do consumidor”.

1. O que é publicidade enganosa?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), publicidade enganosa é aquela que:

contém informações falsas;

omite dados essenciais;

induz o consumidor a erro quanto a preço, qualidade, origem ou características do produto ou serviço;

cria expectativas que não correspondem à realidade.

A publicidade enganosa é vedada independentemente da intenção do fornecedor.

2. As plataformas digitais como fornecedoras de serviços

O CDC adota um conceito amplo de fornecedor, que abrange todos aqueles que participam da cadeia de consumo. Assim, plataformas digitais podem ser enquadradas como fornecedoras quando:

intermediam a oferta de produtos ou serviços;

lucram com anúncios e publicidade;

controlam a forma de exibição dos anúncios;

utilizam algoritmos para impulsionar conteúdos publicitários;

facilitam pagamentos e logística.

Para Adonis Martins Alegre, “quanto maior o grau de ingerência da plataforma sobre o conteúdo e a operação, maior será sua responsabilidade jurídica”.

3. Responsabilidade objetiva e o dever de fiscalização

Em regra, a responsabilidade das plataformas digitais é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que:

não é necessário comprovar culpa;

basta a existência do dano e do nexo causal;

a plataforma responde por falhas na prestação do serviço.

Quando a publicidade enganosa causa prejuízo ao consumidor, a plataforma pode ser responsabilizada se houver:

omissão na fiscalização;

falha nos mecanismos de controle;

demora injustificada na retirada do anúncio;

benefício econômico direto com a publicidade.

4. O Marco Civil da Internet e seus limites

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) prevê que plataformas não são automaticamente responsáveis por conteúdo de terceiros. Contudo, essa regra não é absoluta.

A jurisprudência vem reconhecendo que:

o Marco Civil não afasta a aplicação do CDC;

em relações de consumo, prevalece a proteção ao consumidor;

a responsabilidade pode surgir quando há falha do serviço ou omissão relevante.

Segundo Adonis Martins Alegre, “o Marco Civil não pode ser interpretado como salvo-conduto para práticas abusivas no ambiente digital”.

5. Jurisprudência e entendimento dos tribunais

Os tribunais brasileiros têm evoluído no entendimento de que plataformas digitais devem responder solidariamente quando:

atuam como marketplace;

participam da cadeia de fornecimento;

não adotam medidas eficazes para impedir anúncios fraudulentos;

se beneficiam economicamente da publicidade enganosa.

Esse entendimento reforça a necessidade de atuação preventiva e responsável das plataformas.

6. Medidas que as plataformas devem adotar

Para reduzir riscos jurídicos e proteger os consumidores, as plataformas devem:

implementar sistemas de verificação de anúncios;

exigir informações claras dos anunciantes;

monitorar conteúdos impulsionados;

disponibilizar canais eficazes de denúncia;

remover rapidamente anúncios ilícitos;

cooperar com órgãos de defesa do consumidor.

A prevenção é parte essencial da responsabilidade jurídica.

Conclusão

As plataformas digitais ocupam posição central na economia contemporânea e exercem influência direta sobre o comportamento do consumidor. Diante disso, não podem se eximir de responsabilidade quando a publicidade veiculada em seus ambientes for enganosa ou abusiva.

Como destaca o advogado Adonis Martins Alegre, “a responsabilidade das plataformas digitais é compatível com seu poder econômico e tecnológico. Proteger o consumidor é dever jurídico, não opção estratégica”.

By Blog do Quadrante

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